Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 38.º

EM VIGOR
Cedência a título de empréstimo 1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma. 3 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu. 4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados. CAPÍTULO IV Normas de conduta de portadores de armas SECÇÃO I Obrigações comuns