Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 27.º

EM VIGOR
Validade das licenças 1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado. 2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias. 3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos. 4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos. 5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.