Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 53.º

EM VIGOR
Marca de origem 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame. 2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.