Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 77.º

EM VIGOR
Responsabilidade civil e seguro obrigatório 1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade. 2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado. 3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. 4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios. 5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. 6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG16/12.4GCFLG.G116-06-2014FERNANDO MONTERROSO

    PERDA A FAVOR DO ESTADO · TRÁFICO DE DROGA

    I – Tem uma redação genérica e conclusiva o facto em que se considera provado que os arguidos “vendiam droga ao domicílio, usando para o efeito um veículo automóvel da marca BMW”, pois não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, mas um conjunto fáctico não concretizado. II – Estando provado ape

  • TRL761/11.1PBVFX.L1-509-04-2013ALDA TOMÉ CASIMIRO

    HOMICÍDIO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

    I-O Tribunal não está vinculado a acreditar em bloco nas declarações de um arguido, ou no depoimento de uma testemunha, devendo aceitar aquilo que se mostra coerente e que é convincente, mas rejeitar o que de acordo com a experiência, a normalidade das coisas, ou os conhecimentos científicos, não pode ser assim (como determina o disposto no art. 124º do Cód. Proc. Penal), havendo o Tribunal de exp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.