Artigo 60.º
EM VIGOR[...]
1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
7 - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre Exportação de Armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8 - ...
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.