Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 26.º

EM VIGOR
Certificado de aprovação e guia provisória 1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão. 2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.