Artigo 106.º
EM VIGORCompetências e produto das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.