Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 106.º

EM VIGOR
Competências e produto das coimas 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP. 2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3 - O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.