Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP. 7 - Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.