Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 57.º

EM VIGOR
Competência 1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP. 2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP. 3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.