Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos. 4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes: a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido; b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação. 5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.