Lei 12/2011

Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão. 3 - ... 4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02013/18.7BEPRT07-05-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    CONDENAÇÃO À PRATICA DO ATO DEVIDO – ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

    I- Nas ações de condenação à prática do ato devido são irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento. II- Mostrando-se a decisão da Administrativa esteada numa errada valoração das circunstâncias do caso concreto, incorre a mesma em erro nos pressupostos de facto. III- Cabendo a competência quanto às funções estritamente administrativas apenas à Administração Pública, só a esta

  • TRE3/10.7 GBETZ-A.E120-12-2016ANTÓNIO CONDESSO

    RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    I – Face ao regime jurídico em vigor, uma condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de caça. II – Averbando o arguido no seu CRC já 3 condenações, a última das quais pela prática de um crime de violência doméstica qual

  • TRP1271/10.0GAFLG-A.P129-04-2015ERNESTO NASCIMENTO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · IDONEIDADE

    Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a actividade lúdica que o uso de tal arma pressupõe.

  • TRE69/01.0JELSB-I.E119-02-2013ANA BARATA BRITO

    LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE

    1. Na redacção actual da Lei n.º 5/2006, a condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é susceptível de, por si só, indiciar falta de idoneidade para a concessão da licença de uso e porte de arma de caça, exigindo-se que esta circunstância indiciante, autonomizada normativamente pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.