Artigo 153.º-A
EM VIGORTramitação eletrónica
1 - Os atos do processo de registo podem ser realizados por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respetivos envios eletrónicos.
2 - As notificações e outras comunicações efetuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via eletrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.
3 - A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Proteção de Dados Pessoais.