Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 75.º

EM VIGOR
Prazo e ordem dos registos 1 - Os registos são efetuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência. 2 - Em relação a cada ficha, os registos são efetuados pela ordem temporal das apresentações no diário. 3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efetuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha. 4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respetiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º