Artigo 85.º
EM VIGORPrédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
a) Por parcela de prédio descrito ou não descrito;
b) Por dois ou mais prédios já descritos;
c) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
d) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
e) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
f) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2 - As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.