Artigo 85.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro;
c) [...].
2 - [...].»