Artigo 60.º
EM VIGORAnotação da apresentação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.
2 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.
3 - [Revogado].
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.
6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.