Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 101.º

EM VIGOR
Averbamentos especiais 1 - São registados por averbamento às respetivas inscrições os seguintes factos: a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais atos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos; b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior; c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição; d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º; e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afete este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito; f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real; g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente coletivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial; h) O trespasse do usufruto; i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objeto de inscrição de penhora; j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos; l) A transmissão de concessões inscritas; m) A transmissão da locação financeira; n) As alterações às operações de transformação fundiária. 2 - São registados nos mesmos termos: a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados; b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca; c) A decisão final das ações inscritas; d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios; e) A renovação dos registos; f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear; g) O cancelamento total ou parcial dos registos. 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse caráter quando registados por inscrição. 4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento. 5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.