Artigo 74.º
EM VIGORDesistências
1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efetuado o registo.
2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.
TÍTULO IV
Dos atos de registo
CAPÍTULO I
Disposições gerais