Artigo 139.º
EM VIGORSuprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de ação intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a ação, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A ação não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da ação que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
TÍTULO VII
Da impugnação das decisões do conservador