Artigo 33.º
EM VIGORDenominação das vias públicas e numeração policial
1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via eletrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respetivas bases de dados.
2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
3 - [Revogado].
TÍTULO III
Do processo de registo
CAPÍTULO I
Pressupostos
SECÇÃO I
Inscrição prévia e continuidade das inscrições