Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 38.º

EM VIGOR
Averbamentos às descrições 1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos: a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção; b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito; c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias. 2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respetivos títulos ou processos. 3 - [Revogado]. 4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.