Artigo 90.º
EM VIGORAtualização oficiosa das descrições
1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente atualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
a) Acesso à base de dados da entidade competente;
b) Documento emitido pela entidade competente; ou
c) Documento efetuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a atualização.
2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.
3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser atualizados automaticamente.
SECÇÃO III
Anotações especiais à descrição