Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 90.º

EM VIGOR
Atualização oficiosa das descrições 1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente atualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios: a) Acesso à base de dados da entidade competente; b) Documento emitido pela entidade competente; ou c) Documento efetuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a atualização. 2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem. 3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser atualizados automaticamente. SECÇÃO III Anotações especiais à descrição