Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 113.º

EM VIGOR
Emissão ou recusa de certidões 1 - As certidões são emitidas imediatamente após a receção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente. 2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil. 3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes: a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º; b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.