Artigo 53.º
EM VIGORAções e procedimentos cautelares
1 - O registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito:
a) Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou
b) Com base em comunicação efetuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.
2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respetiva data.