Artigo 7.º
EM VIGORNorma transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar a transferência automática das quantias cobradas a título de emolumentos a que se refere o n.º 8 do artigo 73.º, deve ser dada ordem de restituição das quantias pagas, notificando-se o interessado para efetuar o pagamento das quantias devidas no prazo de dois dias.