Artigo 144.º
EM VIGORDecisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.