Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 26.º

EM VIGOR
Arquivo de documentos 1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido. 2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte eletrónico, os documentos que basearam atos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respetivas bases de dados, são restituídos aos interessados. 3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte eletrónico. 4 - Os documentos arquivados em suporte eletrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.