Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 117.º-H

EM VIGOR
Instrução, decisão e publicação 1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação. 2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais. 3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato. 4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos. 5 - Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias. 6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos. 7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.