Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 90.º-A

EM VIGOR
Anotações especiais à descrição 1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição: a) A existência de autorização de utilização; b) A existência de ficha técnica de habitação; c) A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram. 2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respetivo número e da data de emissão. 3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efetuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior. CAPÍTULO III Inscrição e seus averbamentos SECÇÃO I Inscrição