Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 126.º

EM VIGOR
Averbamento de pendência da retificação 1 - Quando a retificação não deva ser efetuada nos termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respetivo registo a pendência da retificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexatidão, consoante os casos. 2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo retificando esteja sujeito. 3 - Os registos de outros factos que venham a ser efetuados e que dependam, direta ou indiretamente, da retificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo. 4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.