Artigo 76.º
EM VIGORForma e redação
1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respetivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
3 - [Revogado].