Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 63.º

EM VIGOR
Apresentações simultâneas 1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar. 2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respetiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.