Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 110.º-A

EM VIGOR
Competência para a emissão 1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo. 2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio. 4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.