Artigo 10.º
EM VIGOREntrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de setembro de 2013.
2 - A alteração do n.º 2 e a respetiva revogação dos n.os 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor na data da entrada em vigor do diploma que procede à revisão do modelo de contabilidade dos serviços de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
(Republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho)
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
TÍTULO I
Da natureza e valor do registo
CAPÍTULO I
Objeto e efeitos do registo
SECÇÃO I
Disposições fundamentais