Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Confirmação 1 - Os registos efetuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respetivos documentos para se verificar se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º 2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado, este é confirmado com menção da data. 3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de retificação com vista ao seu cancelamento.