Artigo 16.º-A
EM VIGORConfirmação
1 - Os registos efetuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respetivos documentos para se verificar se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 e 3 do artigo 78.º
2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado, este é confirmado com menção da data.
3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de retificação com vista ao seu cancelamento.