Decreto-Lei 125/2013

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Artigo 147.º-C

EM VIGOR
Impugnação da recusa de emissão de certidões 1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 141.º e nos artigos 142.º, 142.º-A e 144.º 3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente. 4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa. 5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.