Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 97.º Norma transitória

EM VIGOR
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso. 2 - O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso. 3 - As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º