Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 94.º Reserva de capacidade

EM VIGOR
1 - Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências. 3 - O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.