Artigo 10.º-A — Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual
EM VIGOR desde 17/02/20211 - É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações, inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;
b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de navegação ou listas de canais e similares;
c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos dispositivos, serviços e conteúdos;
d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;
e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União;
f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.