Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 87.º — Forma do processo

EM VIGOR desde 11/05/20111 alt.
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.