Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 6.º Princípio da cooperação

EM VIGOR desde 17/02/20212 alt.
1 - A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes. 2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores. 3 - Os mecanismos previstos no n.º 1 devem: a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas; b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos; c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas. 4 - A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que, entre outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a audiodescrição, para informar ao público: a) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativos a tabaco, bebidas alcoólicas ou outras substâncias estimulantes; b) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativas a alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.