Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 9.º — Fins da actividade de televisão

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados: a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional; e) Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da coesão social; f) Assegurar, em todas as suas emissões, um nível elevado de proteção dos consumidores. 2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL625/19.0T8CSC.L1-609-02-2023ANABELA CALAFATE

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO DE RESPOSTA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material. II – Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelant

  • TRL51/19.1YUSTR.L1-PICRS05-11-2019RUI MIGUEL TEIXEIRA

    TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · REGULAÇÃO E SUPERVISÃO · LEI DA TELEVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    - Em infracções à Lei da Televisão a ERC não tem de identificar a pessoa singular que em concreto praticou o facto pois que o artº 78º da Lei da Televisão imputa a violação da referida Lei ao operador, independentemente do agente em concreto; - Em processo contraordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece de Direito sendo que os factos se mostram definitivamente fixados na 1ª instância; -

  • TRL445/11.0TAFUN.L1-507-01-2014CARLOS ESPÍRITO SANTO

    DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE · DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS CONTRA ELEITO LOCAL

    I-No decurso do programa …. transmitido pela RTP–M, no dia 6-12-2010, o arguido, referindo-se ao assistente, afirmou…o Pereira, o único bordel que se lhe conhece é a ACIF quando ele era secretário-geral. O senhor ... Pereira, o único bordel que se conhece na Madeira é a ACIF quando ele era secretário-geral. II-Ora, tal frase é objectivamente atentatória da honra e consideração da pessoa do assis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.