Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 4.º-A Obrigações de identificação

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente: a) Os respectivos nomes ou denominações sociais; b) A designação de cada serviço e os nomes dos diretores ou responsáveis por cada um deles, quando aplicável; c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos; d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na Internet; e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador; f) A referência à jurisdição a que estão sujeitos e as autoridades reguladoras competentes e ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos. 2 - No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada: a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as emissões a intervalos não superiores a quatro horas; b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação. 3 - Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas. 4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações. 5 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.