Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 19.º — Registo dos operadores

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Compete à ERC organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos, assim como os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos, com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da sua designação. 2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização. 3 - Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar. 4 - Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a aprovar pelo Governo: a) Identificação e sede do operador ou do fornecedor; b) Designação dos serviços de programas, serviços audiovisuais a pedido e plataformas fornecidas; c) Identificação dos diretores responsáveis pelas áreas da programação e ou de informação de cada serviço; d) Classificação dos serviços quanto ao âmbito de cobertura e conteúdo de programação; e) Data de emissão e prazo das licenças ou autorizações, assim como a data das respetivas renovações e das eventuais alterações ao projeto aprovado. 5 - A ERC pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA092/24.7BCLSB27-03-2025FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DISCIPLINA DESPORTIVA

    Justifica-se a admissão da revista quando está em causa matéria de alguma complexidade e o acórdão recorrido apresenta uma solução algo controversa, não beneficia de uma fundamentação sólida e detalhada e não parece ter apreciado a argumentação do recorrente invocada na apelação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.