Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 69.º-C Funcionalidades obrigatórias

EM VIGOR
Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas: a) Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação; b) Disponibilizar funcionalidades que permitam aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que tal possam saber; c) Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B; d) Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior; e) Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha de vídeos; f) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e jovens; g) Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f); h) Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.