Artigo 25.º — Operadores de distribuição
EM VIGOR desde 17/02/20211 - Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da ANACOM, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.
4 - A ANACOM pode determinar de modo proporcionado, transparente e não discriminatório uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3.
6 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela ERC no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a ANACOM.
7 - As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
8 - Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas, com a expressa menção da faculdade de resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos, sempre que tais alterações respeitem à composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição.
9 - Não há lugar a rescisão do contrato nos casos em que:
a) Sejam aditados novos canais mantendo-se inalterados os que são oferecidos com o serviço contratado;
b) Ocorra uma redução dos preços dos serviços contratados;
c) A alteração apenas incida sobre prestações que do serviço sejam autonomizáveis, designadamente a alteração do preço do aluguer de filmes.
10 - A faculdade de resolução prevista no n.º 8 prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual que tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao contrato.
11 - Os operadores de distribuição devem ter acesso, sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras da concorrência, aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
12 - A ERC pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
13 - Os operadores de IPTV com capacidade de produção e transmissão de sinal em alta definição podem celebrar contratos de transmissão dos seus programas com operadores de distribuição, devendo comunicar à ERC os dados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 19.º