Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 33.º Direito a extractos informativos

EM VIGOR desde 11/05/2011
1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não. 2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos. 3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão para o território nacional de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos. 4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem: a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos; b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral; c) Ser difundidos nas trinta e seis horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; d) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo. 5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL248/20.1YUSTR-A.L1-PICRS09-11-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

    Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): A deliberação da entidade reguladora (ERC) que revoga directiva anterior dela emanada não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não se enquadra no elenco taxativo de fundamentos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º/1 do Código de Processo Penal [designadamente na alínea d)], aplicável ao processo contra-orde

  • TRL51/19.1YUSTR.L1-PICRS05-11-2019RUI MIGUEL TEIXEIRA

    TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · REGULAÇÃO E SUPERVISÃO · LEI DA TELEVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    - Em infracções à Lei da Televisão a ERC não tem de identificar a pessoa singular que em concreto praticou o facto pois que o artº 78º da Lei da Televisão imputa a violação da referida Lei ao operador, independentemente do agente em concreto; - Em processo contraordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece de Direito sendo que os factos se mostram definitivamente fixados na 1ª instância; -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.