Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoRECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): A deliberação da entidade reguladora (ERC) que revoga directiva anterior dela emanada não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não se enquadra no elenco taxativo de fundamentos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º/1 do Código de Processo Penal [designadamente na alínea d)], aplicável ao processo contra-orde
TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · REGULAÇÃO E SUPERVISÃO · LEI DA TELEVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO
- Em infracções à Lei da Televisão a ERC não tem de identificar a pessoa singular que em concreto praticou o facto pois que o artº 78º da Lei da Televisão imputa a violação da referida Lei ao operador, independentemente do agente em concreto; - Em processo contraordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece de Direito sendo que os factos se mostram definitivamente fixados na 1ª instância; -
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.