Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÃO SOCIAL · PROGRAMA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em causa nestes autos estão, em primeira linha, divergências de interpretação sobre a definição legal de programa, constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), na versão dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro. 2. A norma referida resultou de uma transposição para o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): A deliberação da entidade reguladora (ERC) que revoga directiva anterior dela emanada não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não se enquadra no elenco taxativo de fundamentos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º/1 do Código de Processo Penal [designadamente na alínea d)], aplicável ao processo contra-orde
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.