Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 76.º — Contra-ordenações graves

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000: a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, nos artigos 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º; b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º; c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º; d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D; e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A; f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do artigo 10.º-A. 2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço. 3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL420/24.5YUSTR.L1-PICRS26-11-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÃO SOCIAL · PROGRAMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em causa nestes autos estão, em primeira linha, divergências de interpretação sobre a definição legal de programa, constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), na versão dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro. 2. A norma referida resultou de uma transposição para o

  • TRL248/20.1YUSTR-A.L1-PICRS09-11-2022ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

    Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): A deliberação da entidade reguladora (ERC) que revoga directiva anterior dela emanada não constitui facto ou meio de prova novo e, como tal, não se enquadra no elenco taxativo de fundamentos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º/1 do Código de Processo Penal [designadamente na alínea d)], aplicável ao processo contra-orde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.