Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

EM VIGOR
1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 - O direito de antena é intransmissível.