Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoOFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA · REQUISITOS
(da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre
ASILO, MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, FALTA DE FACTOS SOBRE O RECEIO DE PERSEGUIÇÃO, PRINCÍPIO DA DÚVIDA
I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artig
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
I – Para que se justifique a proteção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.