Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Estão sujeitos às disposições da presente lei: a) Os serviços de programas televisivos transmitidos por operadores que prossigam a actividade de televisão sob jurisdição do Estado Português; b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado Português. c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado português. 2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português: a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual. 3 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição. 4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam a ERC dos factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como das respetivas alterações. 5 - O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se: a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico vigente; b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias úteis a contar da ocorrência dos factos. 6 - A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia. 7 - O Governo notifica a Comissão Europeia do endereço eletrónico onde se encontram depositadas, no sítio da ERC na Internet, as listas atualizadas a que se refere o número anterior. 8 - A ERC transmite as listas a que se refere o n.º 6, bem como as suas atualizações, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à Comissão Europeia. 9 - Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a ERC dá conhecimento desse facto ao Governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da Diretiva. 10 - As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são examinadas pelo Governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou interposição de recurso.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
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    (da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.